A aquisição de bens de consumo eventual, cujo
valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social
anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 290 do RIR (clique para baixar gratuitamente o
aplicativo do Regulamento
do Imposto de Renda comentado).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque,
no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo.
Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha
sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social
anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser
levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos
sobre o Lucro
Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de
consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de
resultado:
Data
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Conta Contábil
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Histórico
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Débito
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Crédito
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31/xx/20x2 |
Custos /Despesas |
Valor nota fiscal Fornecedor X ref aquisição materiais div. |
4.500,00 |
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31/xx/20x2 |
Fornecedores |
Valor nota fiscal Fornecedor X |
4.500,00 |
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área,
porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários
estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que
também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em
decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.