segunda-feira, 25 de março de 2013

Qual o objetivo do Invest?

 
Com base no art. 22 da Lei nº 7.000/01 - Lei do ICMS deste Estado - e de acordo com as modificações introduzidas pelo art. 2º, VIII da Lei nº 7.457/03, foi instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES).
O Decreto nº 1.951/07 regulamentou a citada Lei.
 
O INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, renovação tecnológica das estruturas produtivas e aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 1.951-R/07.
 
Base Legal: Citada no texto

Funcionário que ficou 60 dias afastado do serviço por doença, há desconto nas ferias também?


O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
 
Portanto, se o empregado ficou percebendo da Previdência Social prestações de acidente de trabalho por período superior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo de férias, este perderá o direito de respectivo período de férias, em sua integralidade e iniciará, novo período aquisitivo a contar da alta médica.
 
Observa-se que para o cálculo do período de afastamento, deve-se excluir da contagem os 15 primeiros dias de afastamento que são a cargo da empresa, iniciando a contagem a partir do dia em que o empregado começou efetivamente a perceber referido benefício previdenciário.

Como e considerada uma entidade de Grande Porte, conforme a Lei n° 11.638/2007?


Entre as inovações trazidas pela Lei nº 11.638/07, temos a aplicação às sociedades de grande porte, mesmo que não tenham sido constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
 
Dessa forma, considera-se de grande porte, exclusivamente para essa finalidade, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
 
Base Legal: Lei 11.638/2007 art. 3º

Qual a caracterização da Venda para Entrega Futura?


A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservar e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura, ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não dá saída do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento.
Observe que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa.
A "venda para entrega futura" diferencia-se, portanto, do "faturamento antecipado" que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos de negociação.
 
Base Legal: Normas de Contabilidade

O Fator Previdenciário e as possíveis novas regras para se aposentar



O Fator Previdenciário é um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria com a seguinte consequência: quanto mais jovem for o segurado, menor ficará o valor de sua aposentadoria. Isto ocorre, porque se pressupõe que o segurado viverá mais e, consequentemente, receberá por mais tempo a sua aposentadoria. O segurado ainda terá que cumprir o tempo de contribuição exigido em lei para requerer sua aposentadoria. Entretanto, dependendo de sua idade, estará sujeito a não receber o valor integral, pois o Fator Previdenciário poderá reduzir expressivamente o valor do benefício que teria direito a receber.
Apesar dessas características, o Fator Previdenciário não é um vilão absoluto. Nas aposentadorias por idade, o fator é usado no cálculo do valor do benefício somente para beneficiar o segurado, isto é, para aumentar o valor da aposentadoria.
Criado em 1999, o objetivo do Governo foi de forçar o segurado a trabalhar por mais tempo e com isso, solicitar sua aposentadoria bem mais tarde. O propósito era de obter mais contribuições para garantir receita previdenciária e, em contrapartida, diminuir o déficit.
Porém, não foi isso o que aconteceu. Os segurados, mesmo cientes da redução do valor de seus benefícios, não deixaram de requerer suas aposentadorias. Então, o Governo, preocupado com o aumento dos gastos com os pagamentos dos benefícios, começou a estudar a possibilidade de um substituto para o Fator Previdenciário, que, para todos os efeitos práticos, é uma nova reforma previdenciária.
O primeiro Projeto de Lei para substituir o Fator Previdenciário foi a “Fórmula 85/95”. Consiste na soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 25 anos de tempo de contribuição, somente poderá se aposentar se também tiver 60 anos de idade. Porque, 25 + 60 = 85. É o mesmo raciocínio para o homem. Se ele tiver 65 anos de idade, somente vai conseguir sua aposentadoria se simultaneamente tiver 30 anos de tempo de contribuição. Porque, 65 + 30 = 95. No entanto, esta fórmula foi descartada e agora, é estudada a “95/105”.
A “Fórmula 95/105” também consiste na soma entre o tempo de contribuição e a idade, qual seja, de 95 anos para as mulheres e de 105 anos para os homens. Isto quer dizer que o segurado terá que cumprir mais 10 anos, entre idade e tempo de contribuição, do previsto pela fórmula anterior, para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 30 anos de tempo de contribuição, somente poderá requerer sua aposentadoria na ocasião que tiver 65 anos de idade (30 + 65 = 95). Ou, se o homem tiver 65 anos de idade, terá que ter 40 anos de tempo de contribuição para se aposentar (65 + 40 = 105).
Se a “Fórmula 95/105” for aprovada, o segurado deixará de poder escolher o momento oportuno de se aposentar, pois a nova regra irá obrigá-lo a trabalhar mais para contribuir por mais tempo. As Centrais Sindicais são totalmente contra o Fator Previdenciário e a “Fórmula 95/105” por trazerem grande prejuízo à aposentadoria do trabalhador. Por isso, no dia 06 de março estarão em Brasília para cobrar uma posição do Congresso. Do outro lado, o Governo já sinalizou que, se o fim do Fator Previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei entrará no topo da agenda da Presidenta. Caso contrário, deixará essa briga para depois.
É evidente que precisa haver uma reforma previdenciária. Mas, uma reforma que torna a aposentadoria quase impossível ao Segurado, é totalmente contrária aos fundamentos da existência da previdência social.
* Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada

Mantega: mudar ICMS é 70% da reforma tributária

Segundo o ministro, a União prevê gastos de quase meio trilhão de reais para realizar essa mudança no ICMS

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O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defendeu ontem as mudanças propostas pelo governo para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Em audiência pública na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, o ministro afirmou que os incentivos fiscais usados pelos Estados para atrair empresas, a chamada guerra fiscal, já não têm "utilidade". Segundo o ministro, a redução das alíquotas interestaduais do ICMS tem levado "a um grande conflito que vai parar no Judiciário, onde as perspectivas não são boas".

Mantega destacou que a União prevê gastos de quase meio trilhão de reais para essa mudança no ICMS, que considerou um passo significativo, equivalente a 70% da reforma tributária de que o país necessita. O passo seguinte, acrescentou, envolverá o próprio governo, com alterações no PIS/Cofins.

Alíquotas

Atualmente, as alíquotas interestaduais do ICMS são 12% e 7%, dependendo dos Estados de origem e destino. A proposta do governo federal unifica essas alíquotas em 4%, num prazo de 12 anos. O objetivo é acabar com a margem que permite aos Estados a concessão de benefícios fiscais para atrair empresas para seus territórios.

Mantega afirmou que, atualmente, existe "insegurança jurídica para as empresas que se beneficiaram (destes incentivos) e para as que querem realizar mais investimentos". O ministro considera que essa insegurança é "a pior coisa que tem" porque reduz o investimento.

Além disso, argumentou o ministro, a guerra fiscal se "generalizou, e quando todos praticam, ela acaba se anulando".

Cronograma

Temendo a não aprovação da medida, os líderes do governo no Senado Federal adiaram a apresentação do relatório para 16 de abril - inicialmente, a intenção era apresenta-lo até o dia 2. "Depois disso eu vou usar o regimento para votar na mesma semana", disse o presidente da CAE, Lindbergh Faria.

Lindbergh insiste que o Congresso aprove as mudanças na comissão e no plenário até 6 de junho, data em que a Medida Provisória que institui fundos de compensação e desenvolvimento para os estados prejudicados deixa de ter validade. "Se não decidirmos, o Supremo o fará e será pior", disse. A tendência do Supremo é decidir pela inconstitucionalidade dos incentivos.


Efeitos

Para Mantega, as medidas de estímulo do governo federal começaram a surtir efeito. "O país convivia com custos muito elevados, custos financeiros, tributários. Buscamos enfrentar esse problema, com redução dos juros, dos spreads (diferença entre o juro cobrado pelos bancos e seu custo de captação) e dos impostos", afirmou Mantega.

O ministro também destacou o câmbio "mais competitivo" para estimular a produção de manufaturados e o processo de desoneração da folha de pagamentos, que "começou, mas ainda não terminou".

Medidas

"Essa crise exige uma série de providências no País, como mais estímulos ao investimento, puxando o crescimento econômico"

Guido Mantega
Ministro da Fazenda


Diário do Nordeste

sexta-feira, 22 de março de 2013

MEI | Cuidados com a documentação e o pagamento de tributos

MEI - Microempreendedor Individual

 
O Microempreendedor Individual (MEI) deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, vende e quanto está ganhando.
Pagamento dos tributos
Impostos e contribuições do MEI são pagos através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado via Internet, pelo Portal do Empreendedor, com vencimento até o dia 20 de cada mês.
O pagamento da contribuição previdenciária e a complementar, se houver, deverá ser recolhida em GPS.
O MEI, optante pelo SIMEI, fica ainda obrigado a pagar o Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e sobre o ganho de capital.
Direitos previdenciários
O MEI terá direito aos seguintes benefícios:
· Aposentadoria por invalidez, por idade, especial e por tempo de contribuição;
· Auxílio-doença e auxílio-acidente;
· Salário-família e salário-maternidade;
· O MEI poderá contribuir para a previdenciária com valores superiores ao do salário mínimo, desde que efetue o recolhimento de 20% sobre o valor desejado;
· Os dependentes do MEI terão direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.
Contabilidade
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada.
Notas fiscais
É obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas apenas para pessoas jurídicas.
Relatório das receitas
Todo mês, até o dia 20, o MEI deverá preencher o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior. Deve anexar ao relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.
Trabalhista
Deve elaborar a folha de pagamento de salários e efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu único empregado, apresentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Distribuição de lucros
O lucro obtido na operação de seu negócio é isento do imposto de renda pessoa física. No entanto, a parcela de receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, fica limitado aos percentuais previstos para o lucro presumido.
Declaração Anual
Todo ano o MEI deve apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) quando necessário; declarar o valor do seu faturamento do ano anterior no DAS-SIMEI, a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), quando for o caso.
Ver mais: Lei complementar nº 123/06 e nº 128/08.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Bens de consumo podem ser reconhecidos diretamente como custo

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 do RIR (clique para baixar gratuitamente o aplicativo do Regulamento do Imposto de Renda comentado).
Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.
Desta forma, economizam-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
Estando dentro do critério citado, esses bens de consumos não são inventariados, sendo contabilizados diretamente nas contas de resultado:
Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito
31/xx/20x2
Custos /Despesas
Valor nota fiscal Fornecedor X ref aquisição materiais div.
4.500,00
31/xx/20x2
Fornecedores
Valor nota fiscal Fornecedor X
4.500,00
Economia tributária é uma preocupação constante de quem milita na área, porém, muitas vezes, as atenções se voltam para planejamentos tributários estruturados relegando para segundo plano pequenos cuidados e orientações que também podem significar economia tributária para os empreendimentos, em decorrência de sua simples conformidade contábil e procedimental.

Empresas deverão mostrar valores de tributos aos consumidores na nota fiscal. Veja quais

As empresas brasileiras terão que ajustar a mais uma complexa exigência do Governo. A partir de 10 de junho de 2013, em toda venda ao consumidor de mercadorias e serviços deverá constar nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
 
"Esta nova realidade tem o lado positivo que deve ser exaltado, já que o consumidor terá uma visão mais clara do quanto paga de tributos na aquisição de cada mercadoria, o que também possibilita que possa exigir com maior propriedade seus direitos. Mas, com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para empresas fornecerem estas informações, principalmente as que não possuem um sistema de ERP que englobe a tributação de cada produto", lembra o gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Marcos Gomes.
 
Ainda não está regulamentada esta nova necessidade, mas o que se sabe é que a informação no documento fiscal deverá ser feita sobre a apuração do valor dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
 
"Diferente de outros países, nos quais também são detalhados os valores pagos com tributos, o sistema tributário brasileiro é bastante complicado e cada produto tem particularidades nos pagamentos dos tributos (dependendo do regime de apuração adotado pela empresa), o que faz com que a adaptação não seja tão simples. Mas, ainda temos que esperar que a regulamentação seja feita para que tudo fique esclarecido"explica o gerente da Confirp.
 
As empresas também poderão, em vez de divulgar a informação nos documentos fiscais, exibir os valores por meio de painel afixado em local visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços.
 
Ou seja, os impostos incidentes sobre produtos e serviços terão que ser discriminados nas notas fiscais ou afixados em cartazes em todos os estabelecimentos comerciais do país. Por outro lado, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores, alocada ao serviço ou produto.
Os tributos que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes:
  • Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Serão informados também os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Fonte: Administradores.com.br

Uma empresa que possui uma filial e esta filial esta sem movimento. Esta filial esta obrigada a transmitir o SPED fiscal?

A EFD deverá ser transmitida mesmo nos casos de períodos sem movimento, devendo ser feito os Registros de abertura e encerramento dos blocos constantes na mesma (Exemplo: Bloco 0 - utilizará apenas os Registros 0001 e 0990; Bloco C - utilizará apenas os Registros C001 e C990; e, assim por diante).
Base Legal: Guia Prático EDF - Versão 2.0.11.

Qual o prazo para apresentação do inventário no SPED?

Nos termos do artigo 221, § 7º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a escrituração do livro registro de inventário deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço.
Considerando que o balanço da empresa é realizado anualmente a entrega do bloco H da EFD será entregue anualmente também, no prazo mencionado acima, ou seja, inventário realizado em 31/12/2012 - apresentação na EFD em fevereiro de 2013.
Lembramos que nos demais meses de apresentação da EFD, deverá ser gerado o registro, entretanto observado o indicador de movimento.
0 - bloco com dados informados;
1- bloco sem dados informados.
Se preenchido com "1", somente será informado o registro H990.
Se preenchido com "0", então deverá ser informado pelo menos um registro além do registro H990.
Base Legal: Citada o texto

O valor do frete deverá ser incluído na base de calculo do IPI?

O frete integra a base de cálculo do IPI nos termos do artigo 191, § 1º do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto 7.212/2010, sempre que cobrado do destinatário.
 

O acidente ocorrido com empregado, durante o intervalo para repouso e alimentação, será considerado acidente do trabalho?

Sim. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Portanto, o acidente ocorrido neste período será considerado acidente do trabalho (§1º do art. 348 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010).

quarta-feira, 13 de março de 2013

Como usar a colaboração para se desenvolver no trabalho


Desenvolver projetos em colaboração com outras pessoas, times e áreas é uma prática cada vez mais comum no mundo corporativo. Embora pareça comprometedora e desconfortável, a iniciativa pode contribuir de forma positiva para o seu desenvolvimento profissional . Confira algumas maneiras de usar esses projetos para alavancar sua carreira:
1. Engajamento de equipe
Trabalhar em equipe é uma função essencial para grande parte dos profissionais. Talvez você até faça isso, mas se não usar a colaboração dificilmente estará engajado com os seus colegas. Respeitar a produção do outro também faz parte do trabalho de equipe, mas não faz com que você seja colaborativo. Vá além. Desenvolva projetos em parceria, trabalhe em conjunto. Isso vai fortalecer o time e, em consequência, cada um dos seus integrantes.
2. Estabelecimento de valores
Para que um trabalho colaborativo seja bem executado é preciso estabelecer valores comuns entre você , seus colegas de trabalho, seus superiores e a organização. Dificilmente você se dedicará de corpo e alma se não acreditar naquilo que está fazendo. Pense em como combinar todos esses valores em projetos colaborativos entre você e outras áreas da empresa.
3. Criação da inteligência coletiva
Pense em todo o conhecimento que você pode adquirir trabalhando em colaboração com outras áreas da sua empresa. Atualmente, a capacidade de atuar em diferentes plataformas é altamente valorizada no mercado e a melhor maneira de aprender a rotina de outras áreas é dividindo projetos com outras pessoas.

Por Universia Brasil

segunda-feira, 11 de março de 2013

O que é um estagiário?

A lei de estágio (Lei 11788/08) dispõe que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A carga horária será de 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e, de 4 horas diárias/20 horas, nos casos de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Duração do contrato de estágio passa a ter tempo máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente, não sendo determinado tempo mínimo. Desta forma, diante do caso exposto poderá a empresa contratar estagiário com duração de contrato de 15 dias, desde que siga as regras trazidas na Lei 11788/08 (lei do estágio).
Assim, a proporção de estagiários de nível médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das entidades concedentes:
 
I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários
 
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima estabelecidos serão aplicados a cada um deles.
Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
No tocante ao recesso informamos que a legislação em nenhum momento menciona a palavras férias e sim recesso, não sendo devido, portanto, 1/3 constitucional sobre referido período.
Portanto, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, o estagiário terá direito a um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares e, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Ao estágio com duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de forma proporcional.
Ressalta-se, ainda que o estagiário contratado nos moldes da Lei 11788/08 não gera qualquer vínculo com a empresa concedente do estágio, bem como a nova lei não garante nenhum direito trabalhista a este estagiário, assim, também não será devido 13º salário.
O pagamento de bolsa auxílio passa a ser obrigatória apenas para estágios não obrigatórios, bem como o auxílio ao vale transporte, sendo irregular a não concessão neste caso.
A legislação não fixa valor mínimo ou máximo do valor da bolsa-auxílio, paga ao estagiário.
A fixação do valor será aquela ajustada entre o estagiário e a empresa, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, comissão ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.
Nota Importante: A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, porém não poderá a empresa concedente efetuar qualquer tipo de desconto em virtude dessa concessão.
Não há obrigatoriedade de anotação em CTPS referente a contratação de estagiário, contudo, querendo a empresa concedente, poderá efetuar anotação na parte de "observações gerais" da CTPS sobre o início e fim do estágio. Em caso de rescisão do contrato de estágio será devido ao estagiário a bolsa auxílio referente ao mês da rescisão.

O que é um trabalhador autônomo e quais são as suas obrigação quanto a contribuição previdenciária?


Trabalhador autônomo, é a pessoa física que presta serviço, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou outras pessoas físicas, sem relação de emprego.
De acordo com o art.65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.
Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.
A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.
Outrossim, deverá ocorrer a informação deste prestador de serviço em folha de pagamento, conforme estabelecido no art. 225, § 9º, II do Decreto nº 3.048/99.
Quando ocorrer a prestação de serviço entre pessoas físicas, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual (autônomo) é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.
Salientamos, ainda que é considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Portanto, o recolhimento previdenciário deverá ser feito pelo próprio prestador do serviço, ficando o tomador desobrigado de qualquer obrigação previdenciária.

Desoneração para cesta básica terá impacto de R$ 5,5 bilhões em 2013

 

A redução a zero de impostos federais para a cesta básica fará o governo deixar de arrecadar R$ 5,54 bilhões em 2013, informou o Ministério da Fazenda. Desse total, o maior impacto virá da desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para oito tipos de produtos, que resultará na perda de R$ 5,11 bilhões.
A desoneração restante virá da redução a zero da alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o açúcar e o sabonete, que fará o governo deixar de arrecadar R$ 429,71 milhões neste ano. A partir de 2014, a renúncia total corresponderá a R$ 7,387 bilhões por ano – R$ 6,814 bilhões de PIS/Cofins e R$ 572,94 milhões de IPI.
Anunciada há pouco pela presidenta Dilma Rousseff, a desoneração beneficiará oito tipos de produtos da cesta básica que ainda pagavam tributos federais: carnes, café, óleo, manteiga, açúcar, papel higiênico, pasta de dente e sabonete. Outros oito produtos – leite, feijão, arroz, farinha de trigo e massas, batata, legumes, pão e frutas – já eram totalmente desonerados.
Em relação ao PIS/Cofins, a maior redução de alíquota será para o sabonete e a pasta de dente, que pagavam 12,5% e terão as contribuições zeradas. Para os demais produtos, que hoje pagam 9,25%, a alíquota também será reduzida a zero. O mesmo ocorretrá com o IPI, o imposto para o açúcar e o sabonete, os únicos dois produtos da cesta básica sobre os quais esse tributo incidia, passará de 5% para 0%.
Confira como será a desoneração da cesta básica:

ProdutoPIS/CofinsIPI
AntesNova medidaAntesNova Medida
Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos)9,25%0%0%0%
Café9,25%0%0%0%
Óleo9,25%0%0%0%
Manteiga9,25%0%0%0%
Açúcar9,25%0%5%0%
Papel higiênico9,25%0%0%0%
Pasta de dente12,5%0%0%0%
Sabonete12,5%0%5%0%
Fonte: Ministério da Fazenda

quarta-feira, 6 de março de 2013

Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Ano Base 2012

Imposto de Renda 2013
 
 
Prezados Clientes,

Mais um ano fiscal se encerrou. Damos agora boas vindas para ano fiscal de 2013 e, de início, passamos a nos ocupar com a elaboração da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) correspondente ao ano base 2012 – cujo prazo para envio à Receita Federal se encerrará, a princípio, no dia 30 de abril de 2013.
 

Comprovantes de Recebimentos e Pagamentos

A busca e a organização da documentação referente ao ano de 2012 não devem ser adiadas para a ocasião da elaboração da declaração, ou da divulgação das correspondentes normas. O melhor procedimento é manter em boa ordem e guarda, durante o curso do ano base, os documentos que possam vir a ser necessários ao preenchimento da declaração.

Contudo, se não nos foi possível dedicar tempo durante o ano à boa guarda e ordem dos documentos, que foram deixados em gavetas, tanto no trabalho quanto em casa, até mesmo no carro, devemos destinar agora algumas horas à organização desses documentos, pois isto permitirá obtermos uma posição preliminar sobre a situação da documentação existente e, também, agirmos imediatamente para obtenção dos comprovantes de recebimentos e de pagamentos que tenham ocorrido no ano.

As fontes pagadoras dos rendimentos teve até o último dia do mês de fevereiro de 2013 para o fornecimento dos informes de rendimentos referentes ao ano de 2012. Não obstante, há outros documentos a serem utilizados na elaboração da declaração e que devem ser reunidos e organizados para esse fim.

Alguns contribuintes ficaram sujeitos a determinadas obrigações fiscais no curso do ano: o pagamento antecipado de imposto através do carnê leão; a apuração de ganho de capital na alienação de bens e o recolhimento do correspondente imposto; etc. Diante disto, devem recuperar as informações e reunir os correspondentes comprovantes do cumprimento das obrigações fiscais, além da documentação inerente aos fatos que geraram essas obrigações.

Se já estiver de posse de toda a documentação exigida pela legislação do imposto, mantendo-a em boa ordem e guarda, o contribuinte poderá preencher e entregar sua declaração logo nos primeiros dias do início do prazo estabelecido pelo Fisco, sem o risco de surgirem os atropelos que normalmente ocorrem quando a preocupação com o cumprimento da obrigação fiscal é deixada para os últimos dias, ou últimas horas.

O Papel social

Cabe destacar a dedução de até 6% do imposto de renda em razão das contribuições para fundos dos direitos da criança e do adolescente—FIA, fundos do idoso, investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, em projetos culturais, desportivos e paradesportivos, devidamente comprovadas por documentos emitidos pelos conselhos gestores dos fundos.

Aguardamos a entrega de todos os documentos que já é de conhecimento para iniciarmos a elaboração das declarações o quanto antes.

Atenciosamente,
Valdir Massucatti Contadores Associados

 

Danos causados pelo empregado: descontos legais e possíveis

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Vou expor algumas situações que costumam ocorrer com empregados: a secretária ao mudar o monitor de lugar derruba-o ao chão danificando-o; o motoboy volta no final do dia à empresa com a moto amassada; um garçom deixa cair a bandeja quebrando taças de cristal. Em qual destas situações é legal descontar do empregado em folha de pagamento os danos materiais? A resposta para essa questão é: depende do que foi celebrado no contrato de trabalho de cada um e se o dano foi intencional ou não.

Reclamações trabalhistas não faltam de funcionários e ex-funcionários pleiteando ressarcimento de valores descontados de seus salários em folha de pagamento por motivo de danos e quebras de materiais. Alguns recebem de volta os valores corrigidos, outros não. Vamos ver porque nem todos reclamantes têm parecer favorável da Justiça do Trabalho:

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção coletiva e a proteção salarial na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Entretanto, o artigo 462 da CLT, parágrafo 1º diz: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Temos duas opções, acordo entre as partes ou o dano doloso.

O acordo entre as partes aplica-se em casos de dano culposo. Exemplo: O garçom que por negligência deixou a bandeja cair quebrando os copos de cristal. Neste caso não houve intenção de causar o dano, porém, desde que haja uma cláusula específica em seu contrato laboral prevendo o desconto, o valor pode e deve ser descontado. Caso o contrato seja omisso em relação aos descontos por quebra de material, o valor não poderá ser descontado em hipótese alguma.

Nos casos de culpa dolosa, temos a seguinte situação: Um funcionário irritado por ter levado uma bronca do chefe deu um soco no teclado do computador na frente de todos seus colegas, partindo-o em dois pedaços. Neste caso, o desconto do valor deve ser procedido mesmo que não tenha a cláusula específica, pois houve intenção de dano e diante de várias testemunhas.

Qualquer que seja o cargo do empregado, essa cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto por quebra e dano de material pode ser incluída no momento da admissão. Evidente que se trata de uma cláusula nada simpática e muitas empresas não a utilizam, algumas até desconhecem este procedimento, porém é a única maneira possível que poderá legitimar o desconto. Lembrando que, conforme artigo 82 da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, deve-se respeitar o limite de desconto no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Tabela de contribuição mensal - INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013:




Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.247,70
8
de 1.247,71 até 2.079,50
9
de 2.079,51 até 4.159,00
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