As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS
provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) – responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo
– e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem
sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos
fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo programa
ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional,
essas subvenções comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser
tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que
esses créditos não devem entrar no faturamento ou na receita bruta.
Segundo o voto da relatora, conselheira Maria Teresa Martínez
López, a decisão da 3ª Turma do Carf – da qual a Fazenda recorreu para a Câmara
Superior – está correta e por isso não poderia ser reformada. Conforme a
decisão, não seria possível incluir o incentivo na base de cálculo do PIS e da
Cofins por sua caracterização como crédito fiscal do ICMS. “Os incentivos
concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual
devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não
serem computados como faturamento ou receita bruta”, diz.
A decisão ainda destaca que só haveria tributação, por entrar na
receita bruta, “se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda
corrente (em vez de crédito escritural), e servisse para pagamento do imposto.
Do mesmo modo, também seria tributado se o incentivo se desse por meio de
desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte, mas que em função do
benefício estadual é pago a menor”.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem prevalecido a
tese a favor dos contribuintes, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma. Porém, no Carf,
a questão dividia os conselheiros, com uma leve vantagem para o Fisco, segundo
o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho
Advogados. “Essa decisão da Câmara Superior certamente servirá de paradigma
para outros contribuintes”, afirma.
Para Moreira, os valores dos créditos de ICMS outorgados ao
contribuinte não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, “até porque
não constituem efetivo ingresso de valores no caixa da empresa e não podem ser
considerados como receita ou faturamento”. Além disso, segundo o advogado,
esses créditos são enquadrados no conceito de subvenções de investimento,
concedidas em favor do contribuinte, que não podem sofrer incidência das
contribuições.
A posição do Carf está em consonância com a intenção do
legislador ao conceder um benefício fiscal, segundo a advogada Maria Inês
Murgel, do JCMB Advogados e Consultores. “A incidência de PIS e Cofins
diminuiria os valores do benefício, fazendo com que essa desoneração não fosse
integral”, diz.
Segundo Maria Inês, muitos desses casos têm sido resolvidos no
Carf e não chegam ao Judiciário. “A empresa, com a certeza de que esse
benefício é integral, acaba por ser autuada pelo Fisco”, afirma. Porém, alguns
contribuintes mais zelosos acabam por levar a discussão ao Judiciário, para
evitar autuações. “Nesses casos, as empresas também têm obtido sucesso.”
Para Ana Carolina Barbosa, do Departamento Tributário do Homero
Costa Advogados, o assunto porém, está longe de ser pacificado e restará ao
Supremo Tribunal Federal (STF) definir a abrangência dos conceitos de
faturamento e receita bruta para a definição da base de cálculo das
contribuições. Isso porque, segundo a advogada, hoje os conceitos de
faturamento e receita bruta presentes na legislação do PIS e da Cofins não
cumulativo (Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) são mais abrangentes do
que o conceito de receita bruta estabelecido pelo tribunal, ao julgar a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que trata de PIS e
Cofins. “É fundamental que o STF delimite o conceito de receita bruta, e também
declare a inconstitucionalidade desses dispositivos”, diz.
Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo
Riscado, o tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o
Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de que em
outras hipóteses de subsídio – como crédito em moeda corrente ou quando o
incentivo se dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao
contribuinte – haveria a incidência das contribuições. “Para a PGFN haveria a
incidência de tributos em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que
prevaleça esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso.”
4 DE JUNHO DE 2014 08:51
Por Adriana Aguiar