quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

13 documentos essenciais para preencher o seu IRPF-2014 e ficar de bem com o leão

Faça um Check List dos documentos abaixo e observe em quais situações você se enquadra
 
Antes de iniciar, fique atento aos prazos!
Início: 01/03/2014 e Término: 30/04/2014
Importante lembrar que, independente da opção pela declaração completa ou simplificada, você deverá separar todos os recibos e notas fiscais que comprovem as despesas com educação, médicos, dentistas, planos de assistência médica em seu nome, de todos os seus dependentes e também do cônjuge. 

Faça um Check List dos documentos abaixo e observe em quais situações você se enquadra.


1 - Informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias, bem como das instituições financeiras;
2 - Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde;
3 - Comprovantes de despesas com instituições de ensino;
4 – Comprovantes de aluguéis recebidos e também os pagos;
5 - Recibos de pagamentos à previdência privada e também da oficial;
6 - Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2013;
7 - Comprovantes de pagamentos de prestação de bens, como veículos e imóveis em 2013;
8 - Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto devido nas operações;
9 - Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviço autônomo);
10 - Darfs de carnê-leão pagos;
11 - Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Lei Rouanet, Audiovisuais, Fundos da Criança e do Adolescente);
12 - Documentos de dívidas assumidas em 2013;
13 - Todos os documentos acima (despesas, rendimentos, aquisições e vendas, referentes aos seus dependentes). 

Não se esqueça de informar o número do CPF dos seus dependentes maiores de 18 anos e de todos os alimentandos (quando for o caso). 

Também é importante lembrar que todas as despesas e rendimentos dos seus dependentes devem constar em sua declaração.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Lembrete: Obrigatoriedade do Destaque de Tributos na Nota Fiscal

"A Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das sanções especificadas."
 
O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
Lei 12.741/2012 exige, a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
Painel ou equivalente
A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Tributos a constarem no documento
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Imposto de importação
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Informação dos fornecedores
Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Penalidades
O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das sanções especificadas.
 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Mudanças na emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de fevereiro



As mais de 27 mil empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Estado devem estar atentas a uma importante mudança na emissão dos documentos a partir do ano que vem: a Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) não será mais a autorizadora das notas dos contribuintes capixabas. As emissões de NF-e passarão a ser autorizadas pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

A medida vale a partir do dia 4 de fevereiro de 2014. O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luís Vescovi de Oliveira orienta os usuários do aplicativo emissor de NF-e gratuito (aquele baixado gratuitamente nos portais oficias do projeto NF-e) a realizar sua atualização - o próprio aplicativo irá solicitar tal medida. O procedimento que deve ser adotado pelos contribuintes é muito simples, basta realizar a atualização do aplicativo emissor de NF-e, na data citada, para fazer a conexão com os novos WebServices.
Já aqueles que têm aplicativo próprio para a emissão do documento eletrônico deverão providenciar a mudança junto aos seus desenvolvedores, para a data citada. Seguem abaixo os novos endereços de comunicação a serem acessados pelo aplicativo emissor de NF-e, a partir de 4 de fevereiro. A comunicação correta (novos WebServices) ira garantir às empresas continuarem com a transmissão e autorização da NF-e.
Endereços de Homologação (ambiente de teste):
Endereços de PRODUÇÃO (ambiente com validade fiscal):
Endereços de PRODUÇÃO (ambiente com validade fiscal):

O auditor fiscal ressalta que as empresas que não se adaptarem para a emissão de NF-e por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul não conseguirão mais autorizá-las a partir da zero hora do dia 4 de fevereiro, havendo prejuízos na rotina e no faturamento dos estabelecimentos. Esclarece ainda que “não será necessário credenciar novamente a empresa, tampouco alterar a sequência de numeração da NF-e já utilizada. A mudança é apenas no autorizador da NF-e”, observa o auditor.

Mais informações pelo e-mail nfe@sefaz.es.gov.br.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015



AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)


Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"§ 7º - A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.".


Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Procedimento Fiscal para distribuição de brindes



De acordo com o que estabelece o art. 414 do RICMS-ES, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
 
a)lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor em seu Livro Registro de Entradas (LRE), com direito ao crédito do ICMS destacado, quando houver;
b)emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, fará constar, incluso no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;
b.1)indicar como natureza da operação “Distribuição de brindes” e o CFOP 5.949/5910;
b.2)no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS-ES;
c)lançar a nota fiscal referida no item anterior em seu Livro Registro de Saídas (LRS), na forma prevista no art. 733 do RICMS-ES.
Observados esses procedimentos e de acordo com o § 1º do art. 414 do RICMS-ES, o contribuinte que adquire brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, no momento da entrega dos brindes, fica dispensado da emissão de nova nota fiscal.