sexta-feira, 2 de agosto de 2013

ECF - Obrigatoriedade da Utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

SUMÁRIO

1.
Introdução
2.
Estabelecimentos Obrigados a Utilizar o ECF
3.
Hipóteses de Dispensa da Utilização do ECF
4.
Conceito de Venda a Varejo
5.
Pagamento com Cartão de Crédito ou Débito
6.
Microempresas Optantes pelo SIMPLES Nacional
7.
Dispensa de Uso do ECF - Outras Hipóteses
8.
Penalidades pela não Utilização do ECF

1. Introdução
Comentaremos na presente matéria sobre a obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Espírito Santo.
O ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS nº 9/09).

2. Estabelecimentos Obrigados a Utilizar o ECF
Estão obrigados a manter e utilizar o ECF os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ressalvadas as dispensas previstas na legislação conforme prevê o art. 699-Z-A do RICMS-ES.
Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B do RICMS-ES.

3. Hipóteses de Dispensa da Utilização do ECF
A obrigatoriedade da utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica ao estabelecimento (art. 699-Z-A, § 2º do RICMS-ES):
a) que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
b) que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
c) de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
d) de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
e) de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
f) de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
g) de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
h) optante pelo SIMEI.

4. Conceito de Venda a Varejo
Considera-se venda a varejo para efeito da obrigatoriedade de utilização do ECF aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física (art. 699-Z-A, § 3º do RICMS-ES).
A venda a varejo será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 (emissão de nota fiscal de venda a consumidor) e quando:
a) referir-se à remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e
b) for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV do RICMS-ES.

5. Pagamento com Cartão de Crédito ou Débito
Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as disposições deste texto, indicando a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de venda de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito (art. 699-Z-A, § 5º do RICMS-ES):
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

6. Microempresas Optantes pelo SIMPLES Nacional
As Microempresas optantes pelo SIMPLES Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a R$ 360.000,00, poderão ser dispensadas da obrigação de manter e utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo, contudo, requerer autorização de uso de ECF no mês subsequente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta. Essa dispensa não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados e à microempresa comercial que possuir depósito fechado (art. 699-Z-B do RICMS-ES).
Perderá o direito à dispensa de manter e utilizar o ECF a Microempresa que:
a) for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
b) mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
A perda do direito à dispensa caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contado dez dias após a data da publicação do referido ato.
O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da Microempresa.
Quando a Microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.

7. Dispensa de Uso do ECF - Outras Hipóteses
Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de manter e a utilizar o ECF o estabelecimento que comprove (art. 699-Z-C do RICMS-ES):
a) ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
b) praticar a venda a varejo de que trata o tópico 4, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Essa dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
a) apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante do Anexo LXXXV do RICMS-ES;
b) mantenha inalteradas as situações descritas nas letras “a” e “b” do primeiro parágrafo;
c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
d) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11 do RICMS-ES.

8. Penalidades pela não Utilização do ECF
O estabelecimento do contribuinte do ICMS que deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) fica sujeito à penalidade do (art. 75, § 7º, incisos XVII e XVII-A da Lei nº 7.000/01):
a) multa de 200 VRTEs por mês, sem utilização do equipamento, contado a partir da data de seu uso obrigatório, nunca inferior a 500 VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) multa de 200 VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem a utilização do PAF-ECF, por mês ou fração, contados a partir da data em que se tornou obrigatório o uso do programa, nunca inferior a 500 VRTEs, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Fonte: Cenofisco