SUMÁRIO
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1. | Introdução |
2. | Estabelecimentos Obrigados a Utilizar o ECF |
3. | Hipóteses de Dispensa da Utilização do ECF |
4. | Conceito de Venda a Varejo |
5. | Pagamento com Cartão de Crédito ou Débito |
6. | Microempresas Optantes pelo SIMPLES Nacional |
7. | Dispensa de Uso do ECF - Outras Hipóteses |
8. | Penalidades pela não Utilização do ECF |
Comentaremos na presente matéria sobre a obrigatoriedade de uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Espírito Santo.
O ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com
capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e
não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços,
implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e
dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS nº 9/09).
Estão obrigados a manter e utilizar o ECF os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias
ou bens a varejo e os prestadores de serviços sujeitos ao ICMS,
ressalvadas as dispensas previstas na legislação conforme prevê o art.
699-Z-A do RICMS-ES.
Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes
do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF antes
do início de suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B do
RICMS-ES.
A
obrigatoriedade da utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se
aplica ao estabelecimento (art. 699-Z-A, § 2º do RICMS-ES):
a) que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
b) que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
c) de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
d) de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
e) de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
f) de
empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para
emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
g) de
empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de
comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou
revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
h) optante pelo SIMEI.
Considera-se
venda a varejo para efeito da obrigatoriedade de utilização do ECF
aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa
física (art. 699-Z-A, § 3º do RICMS-ES).
A venda a varejo será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 (emissão de nota fiscal de venda a consumidor) e quando:
a) referir-se
à remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a
emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55; e
b) for
obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual
deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme
procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV do RICMS-ES.
Quando
da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as
disposições deste texto, indicando a forma de pagamento efetivamente
praticada durante a operação de venda de mercadoria ou serviço, sendo
que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito (art.
699-Z-A, § 5º do RICMS-ES):
a) o
valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou
débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de
pagamento no cupom fiscal; e
b) não
poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade
superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de
cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um
comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
administradora.
As Microempresas optantes pelo SIMPLES Nacional,
cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior
for igual ou inferior a R$ 360.000,00, poderão ser dispensadas da
obrigação de manter e utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
devendo, contudo, requerer autorização de uso de ECF no mês subsequente
àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta. Essa
dispensa não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e
supermercados e à microempresa comercial que possuir depósito fechado (art. 699-Z-B do RICMS-ES).
Perderá o direito à dispensa de manter e utilizar o ECF a Microempresa que:
a) for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
b) mantiver
equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos
com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público,
qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
A
perda do direito à dispensa caso a sua concessão já tenha sido
concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal
no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de
uso do ECF no prazo de cinco dias, contado dez dias após a data da
publicação do referido ato.
O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da Microempresa.
Quando
a Microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a
apuração do faturamento bruto anual será proporcional aos meses ou
fração de efetivo funcionamento.
Fica
vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que,
por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua
utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.
Poderá,
ainda, ser dispensado da obrigação de manter e a utilizar o ECF o
estabelecimento que comprove (art. 699-Z-C do RICMS-ES):
a) ser
industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de
atendimento ao público para a prática de vendas diretamente a pessoas
físicas, na condição de consumidores finais; ou
b) praticar
a venda a varejo de que trata o tópico 4, somente por meio de remessa
de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário
certo, inclusive por meio de veículos.
Essa dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
a) apresente requerimento à Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para
Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante
do Anexo LXXXV do RICMS-ES;
b) mantenha inalteradas as situações descritas nas letras “a” e “b” do primeiro parágrafo;
c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
d) seja
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o
disposto no art. 21, § 11 do RICMS-ES.
O estabelecimento do contribuinte do ICMS que deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) fica
sujeito à penalidade do (art. 75, § 7º, incisos XVII e XVII-A da Lei nº
7.000/01):
a) multa
de 200 VRTEs por mês, sem utilização do equipamento, contado a partir
da data de seu uso obrigatório, nunca inferior a 500 VRTEs, ficando o
contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de sua
situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para
suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria
de Estado da Fazenda;
b) multa
de 200 VRTEs, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem a
utilização do PAF-ECF, por mês ou fração, contados a partir da data em
que se tornou obrigatório o uso do programa, nunca inferior a 500 VRTEs,
ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à
regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da
formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Fonte: Cenofisco