O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da
última terça-feira (30/7) a Resolução 1.445/2013, que obriga os
contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações
suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
A norma atende
determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina
que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão
informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação
do CFC segue orientações da Resolução
24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por
consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou
aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras
previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que
envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao
portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento
de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais
de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma
e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a
denúncia.
A nova
regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade.
Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José
de Souza, a regra deveria valer inclusive para
advogados.
“Este é só o
primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de
contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser
estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros,
administradores e advogados”, afirmou.
Em abril, o
presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar
seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ex-presidente do
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz
que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item
a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é
burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o
Estado”, pondera.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma
distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro
só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato
com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar
o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi
objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
O criminalista Edson Torihara questiona
se o Estado tem capacidade para processar o volume e informações consideradas
suspeitas. “Muitas ações ativas de fiscalização e controle (que em tese devem
ser dos órgãos estatais) estão sendo desviadas para responsabilidade do
particular. Isto, com certeza, gerará um enorme aumento na comunicação das operações
de comunicação obrigatória e, sempre que houver dúvida, ela será considerada
suspeita? O Estado estará preparado para tudo isso?”.
Ele também tem
dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da resolução, que prevê o
monitoramento das atividades dos empregados. “Até que ponto isto não pode
indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das pessoas?”, indaga.
Por Elton Bezerra Clique aqui para ler a Resolução do CFC.