Foi
publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 30-12-2014, a Medida Provisória
664, de 30-12-2014, que altera, dentre outras normas, a Lei 8.213/91, em especial a parte que trata da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Em
relação à pensão por morte destacamos:
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a partir de 1-3-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos,
salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e
doença profissional ou do trabalho;
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a partir de 13-1-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou
a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do
trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;
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a partir de 1-3-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de
tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
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a partir de 1-3-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser
de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da
expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do
óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade,
definida pelo IBGE.
Relativamente
ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, ressaltamos as seguintes
mudanças a partir de 1-3-2015:
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o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência
Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;
- no caso de doença ou de acidente de
trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do
empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;
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o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
Medida Provisória 664/2014.