quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Procedimento Fiscal para distribuição de brindes



De acordo com o que estabelece o art. 414 do RICMS-ES, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
 
a)lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor em seu Livro Registro de Entradas (LRE), com direito ao crédito do ICMS destacado, quando houver;
b)emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal com destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, fará constar, incluso no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor;
b.1)indicar como natureza da operação “Distribuição de brindes” e o CFOP 5.949/5910;
b.2)no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS-ES;
c)lançar a nota fiscal referida no item anterior em seu Livro Registro de Saídas (LRS), na forma prevista no art. 733 do RICMS-ES.
Observados esses procedimentos e de acordo com o § 1º do art. 414 do RICMS-ES, o contribuinte que adquire brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, no momento da entrega dos brindes, fica dispensado da emissão de nova nota fiscal.