"A Lei 12.868/2013 estabeleceu
o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013)
para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é
obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das
sanções especificadas."
O Ajuste Sinief 7/2013
dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos
fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
A Lei 12.741/2012 exige,
a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente
emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em
relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos
fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor.
Painel ou equivalente
A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel
afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual,
ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou
serviços postos à venda.
Tributos a constarem no documento
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) –
(PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Imposto de importação
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de
comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por
cento) do preço de venda.
Informação dos fornecedores
Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como
da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos
os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão
fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois)
tributos individualizados por item comercializado.
Penalidades
O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos
sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I
da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A Lei 12.868/2013 estabeleceu
o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013)
para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é
obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das
sanções especificadas.