O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que sofria
constante pressão psicológica, sendo coagido pelo chefe a fazer horas extras
nos finais de semana e feriados, sob ameaça de dispensa se não o fizesse. Ao
analisar o caso, a juíza de 1º Grau identificou o assédio moral e condenou a
empresa de transportes e armazenagens ao pagamento de indenização no valor de
R$ 2 mil reais. E a 9ª Turma do TRT-MG, manteve a sentença, julgando
desfavoravelmente o recurso da ré.
Atuando como relator, o desembargador João Bosco Pinto Lara
explicou que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que expõe
os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada
de trabalho e no exercício de suas funções. Ele ressaltou que a prática é comum
em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, revelando-se por meio de
gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou
integridade psíquica da pessoa humana. Segundo ele, a conduta abusiva atinge a
autoestima do trabalhador, afetando as relações de emprego, o ambiente de
trabalho e a capacidade produtiva da vítima. Esta acaba por ser ridicularizada,
inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de serviço.
Ainda conforme lembrou o julgador, a doutrina e a jurisprudência
apontam o caminho para a caracterização do assédio moral: a intensidade da
violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (não pode ser esporádica) e
a finalidade de gerar dano psíquico ou moral ao empregado.
No caso, houve clara intenção de marginalizar a vítima em seu
ambiente de trabalho, desestabilizando-a psicologicamente. Testemunhas
confirmaram que a reclamada exigia a prestação de horas extras, ameaçando
aqueles que se negavam ao cumprimento. O desembargador destacou que a própria
testemunha indicada pela ré contou já ter ouvido o chefe dizer que quem não
quisesse fazer hora extra ficasse ciente de que havia várias pessoas querendo
trabalhar na empresa. Na visão do relator, a conduta é abusiva e ocorria com
habitualidade, caracterizando o assédio moral.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a
condenação por dano moral, inclusive quanto ao valor de R$2 mil reais,
considerado adequado diante das particularidades do processo e decisões
anteriores da Turma.
Fonte: TRT-MG