quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Procedimentos - Regras para Apresentação do IRPF 2013


Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.333/13, a Receita Federal do Brasil apresenta as normas e os procedimentos para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2013.

A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01/03 a 30/04/2013 e poderá ser entregue pela internet, mediante utilização do programa e transmissão pelo Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o horário de expediente.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa é objeto de lançamento de ofício e tem:

a) como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.