A CLT estabelece
algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos
empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para
que sejam consideradas válidas.
A norma
celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os
empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de
determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Outro
requisito que a legislação estabelece como necessário para validar
as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois)
períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos (art. 139 da CLT).
Assim,
também poderão ser consideradas inválidas as férias gozadas em períodos
inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Veja aqui outros requisitos necessários e situações
específicas para que o empregador possa conceder férias coletivas sem correr o
risco de pagar multas em caso de fiscalização.
Fonte: Blog Guia
Trabalhista