Lei Nº 10339 DE 19/01/2015
Art. 1º - Todas as atividades de serviço de contato ao cliente, bem como ligações telefônicas destinadas ao público em geral, de empresas estabelecidas no Estado, deverão identificar o número de origem da ligação telefônica, de maneira a permitir o imediato retorno da chamada, sendo vetada a realização de chamadas telefônicas comerciais oriundas de números restritos ou não identificados.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Publicado no DOE em 20 jan 2015