Esclarecemos que conforme o art. 78, I do Decreto nº 3.000/1999 a partir do mês em que se iniciar esse pagamento de pensão alimentício é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
Neste caso, portanto, se for dependente será da mãe, pois, do pai não será possível.
Base Legal: Artigo 78, I do Decreto nº 3.000/1999