Recentemente, a Lei nº
12.546/11 foi alterada pela Medida Provisória
nº 612, de 04/04/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra) a qual incluiu, a
partir de 01/04/2014, entre outros, os setores de transporte rodoviário coletivo
de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte aéreo
de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, etc.
Isto posto, as empresas com as atividades a seguir relacionadas
terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de
pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais,
substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o
valor da receita bruta. Assim, temos:
I - de 01/04/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da
receita bruta para as empresas a seguir relacionadas, dentre outros códigos
referidos no Anexo II da Lei nº
12.546/11, alterado pela Medida Provisória
nº 601/12:
a) lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse
CNAE 4713-0/01;
b) comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/05;
c) comércio varejista de materiais de construção em geral,
enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
d) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia
e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
e) comércio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
f) comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE
4754-7/01;
g) comércio varejista especializado em tecidos e artigos de
cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
h) comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,
enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
i) comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,
enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e
fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.
II - de 01/04/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor
da receita bruta (Medida Provisória
nº 612/13) para:
a) empresas que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5
e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular
(táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de
19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
c) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe
4930-2 da CNAE 2.0;
d) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe
5232-0 da CNAE 2.0;
e) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na
classe 5091-2 da CNAE 2.0;
f) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária,
enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
g) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe
4911-6 da CNAE 2.0; e
h) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
que trata a Lei nº 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.
Salientamos que, consideram-se empresas jornalísticas, aquelas
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de
conteúdo da internet.
III - de 01/04/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 2% sobre o valor
da receita bruta (Medida Provisória
nº 612/13) para:
a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros
por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da
CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas que prestam os serviços classificados na
Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/12, nos códigos 1.1201.25.00,
1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e
1.2003.70.00;
e) as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo
711 da CNAE 2.0; e
g) as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas
e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8,
3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter
impositivo aos contribuintes que exercem as atividades, e deverão ser apuradas e
pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
(art. 4º e § 1º do art. 5º do
Decreto nº 7.828/12).
De acordo com os §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/11 acrescido pela Medida Provisória nº 612/13, as empresas para
as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Para tanto, a base de cálculo da contribuição será a receita
bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Com essa alteração, o Anexo I da Lei nº 12.546/11 passou a vigorar acrescido dos
produtos classificados nos Códigos da TIPI, a seguir relacionados. Assim,
temos:
NCM
|
Capítulo 93 (exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00) - a partir
de 01/01/2014
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1301.90.90 - a partir de 01/01/2014
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7310.21.90 - a partir de 01/01/2014
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7323.99.00 - a partir de 01/01/2014
|
7507.20.00 - a partir de 01/01/2014
|
7612.10.00 - a partir de 01/01/2014
|
7612.90.11 - a partir de 01/01/2014
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8309.10.00 - a partir de 01/01/2014
|
8526.10.00 - a partir de 01/01/2014
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8526.91.00 - a partir de 01/01/2014
|
8526.92.00 - a partir de 01/01/2014
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9023.00.00 - a partir de 01/01/2014
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9603.10.00 - a partir de 01/01/2014
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9603.29.00 - a partir de 01/01/2014
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9603.30.00 - a partir de 01/01/2014
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9603.40.10 - a partir de 01/01/2014
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9603.40.90 - a partir de 01/01/2014
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9603.50.00 - a partir de 01/01/2014
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9603.90.00 - a partir de 01/01/2014
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9404.10.00 - a partir de 04/04/2013
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9619.00.00 - a partir de
01/08/2013
|
A partir de 01/08/2013, serão subtraídos do Anexo I da Lei nº 12.546/11 os produtos classificados nos
códigos:
NCM
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7403.21.00
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7407.21.10
|
7407.21.20
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7409.21.00
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7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
As empresas que fabricam os mencionados produtos poderão
antecipar para 01/04/2013 sua exclusão da tributação sobre a receita bruta,
prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11.
Ressaltamos que a antecipação da exclusão se dará, de acordo com
o § 2º da art. 26 da Medida Provisória nº 612/13, de
forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, prevista nos
incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº
8.212/91, relativa a competência abril/2013.