sexta-feira, 26 de abril de 2013

Desoneração da Folha de Pagamento - Inclusão de setores a partir de 01/04/2014


Recentemente, a Lei nº 12.546/11 foi alterada pela Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013 (DOU de 04/04/2013 - Edição Extra) a qual incluiu, a partir de 01/04/2014, entre outros, os setores de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, etc.
Isto posto, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta. Assim, temos:
I - de 01/04/2013 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas a seguir relacionadas, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12:
a) lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;
b) comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05;
c) comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
d) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1;
e) comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
f) comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
g) comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5;
h) comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
i) comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.
II - de 01/04/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta (Medida Provisória nº 612/13) para:
a) empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
c) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
d) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
e) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
f) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
g) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
h) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Salientamos que, consideram-se empresas jornalísticas, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.
III - de 01/04/2014 a 31/12/2014 - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta (Medida Provisória nº 612/13) para:
a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/12, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
e) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
g) as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades, e deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).
De acordo com os §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/11 acrescido pela Medida Provisória nº 612/13, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Para tanto, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Com essa alteração, o Anexo I da Lei nº 12.546/11 passou a vigorar acrescido dos produtos classificados nos Códigos da TIPI, a seguir relacionados. Assim, temos:
NCM
Capítulo 93 (exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00) - a partir de 01/01/2014
1301.90.90 - a partir de 01/01/2014
7310.21.90 - a partir de 01/01/2014
7323.99.00 - a partir de 01/01/2014
7507.20.00 - a partir de 01/01/2014
7612.10.00 - a partir de 01/01/2014
7612.90.11 - a partir de 01/01/2014
8309.10.00 - a partir de 01/01/2014
8526.10.00 - a partir de 01/01/2014
8526.91.00 - a partir de 01/01/2014
8526.92.00 - a partir de 01/01/2014
9023.00.00 - a partir de 01/01/2014
9603.10.00 - a partir de 01/01/2014
9603.29.00 - a partir de 01/01/2014
9603.30.00 - a partir de 01/01/2014
9603.40.10 - a partir de 01/01/2014
9603.40.90 - a partir de 01/01/2014
9603.50.00 - a partir de 01/01/2014
9603.90.00 - a partir de 01/01/2014
9404.10.00 - a partir de 04/04/2013
9619.00.00 - a partir de 01/08/2013
A partir de 01/08/2013, serão subtraídos do Anexo I da Lei nº 12.546/11 os produtos classificados nos códigos:
NCM
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
As empresas que fabricam os mencionados produtos poderão antecipar para 01/04/2013 sua exclusão da tributação sobre a receita bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11.
Ressaltamos que a antecipação da exclusão se dará, de acordo com o § 2º da art. 26 da Medida Provisória nº 612/13, de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativa a competência abril/2013.